Reservas
Essa reserva, basicamente instituída para dar proteção ao credor, é tratada no art.193 da Lei nº 6.404/76 e deverá ser constituída com a destinação de 5% do lucro líquido do exercício. Será constituída obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja 20% do capital social realizado, quando então deixará de ser acrescida; ou poderá, a critério da companhia, deixar de receber créditos, quando o saldo desta reserva, somado ao montante das Reservas de Capital, atingir 30% do capital social.
A utilização da reserva legal está restrita à compensação de prejuízos e ao aumento do capital social. Essa incorporação ao capital pode ser feita a qualquer momento a critério da companhia. A compensação de prejuízos ocorrerá obrigatoriamente quando ainda houver saldo de prejuízos, após terem sido absorvidos os saldos de Lucros Acumulados e das demais Reservas de Lucros (parágrafo único da art. 189 da Lei nº 6.404/ 76).
RESERVAS ESTATUTÁRIAS
As reservas estatutárias são constituídas por determinação do estatuto da companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício.
A empresa deverá criar subcontas conforme a natureza a que se refere, e com intitulação que indique sua finalidade.
Para cada reserva estatutária, todavia, a empresa terá que, em seu estatuto:
Definir sua finalidade de modo preciso e completo;
Fixar os critérios para determinar a parcela anual do lucro liquido a ser utilizada;
Estabelecer seu limite máximo.
Essas reservas não podem, todavia, restringir o pagamento do dividendo obrigatório, nos termos do art. 198 da Lei das Sociedades por Ações.
Outro aspecto a ser considerado é que diversas empresas têm reservas previstas em seus estatutos, mas cujas finalidades já estão cobertas nas demais reservas de lucros previstas pela Lei das Sociedades por Ações. Deve, nesse caso, prevalecer sempre à tratada pela lei. Dessa forma, são registradas como estatutárias somente as definidas pelo estatuto, que não estejam