Resenhas
César Fiuza
Com Base na breve exposição acerca das várias escolas que cuidaram da interpretação jurídica, podemos contextualizar o tema da interpretação no Direito Civil. De plano, carece esclarecer que a palavra Crise deve ser entendida num sentido positivo, como superação de paradigmas, virada. A crise do Direito Civil pode ser analisada sob diversos aspectos. Em primeiro lugar, a crise das instituições do Direito Civil, basicamente de seus três pilares tradicionais: a autonomia da vontade, a propriedade e a família. Em segundo lugar, a crise da sistematização. Em terceiro lugar, a crise da interpretação. O Direito das Obrigações tem como principal escopo o estudo e a regulamentação dos contratos. Sendo eles, entendidos, classicamente, como fenômeno volitivo, calçam – se na autonomia da vontade, principio vetorial de todo o Direito das Obrigações. Em outras palavras, os contratos só podem ser entendidos como fruto da autonomia da vontade. O Direito das Coisas, das Sucessões e mesmo o das Obrigações sustentam – se em outro fenômeno fundante, qual seja, a propriedade privada, o patrimônio, o ter, o possuir. Por sua vez, o Direito de Família e o Direito e o Direito das Sucessões giram em torno da família, “célula mater” da sociedade. Estes três pilares entraram em crise, principalmente diante do paradigma do Estado Democrático de Direito, o que veio a acarretar graves conseqüências gerais e, especificamente, para a interpretação no Direito Privado. Para melhor entender a crise por que passa a hermenêutica civilística, é imperioso nos situarmos, construindo, posto que superficialmente, uma panorâmica das principais teorias que procuraram dar estofo à hermenêutica desde o século XIX. A Escola da Exegese busca ênfase no racionalismo setecentista, que, aliás, foi responsável pelos Códigos Franceses. A idéia era a de que o Direito era um sistema de regras estruturadas