Resenha Civil Agora Certa 2
ELEMENTOS ACIDENTAIS DOS
NEGOCIOS JURÍDICOS
Silvio de Salvo Venosa
Joice Édila M. de Azevedo
Porto Alegre 06 de dezembro de 2014
Elementos Acidentais dos Negócios Jurídicos:
Condição, Termo e Encargo.
O negócio jurídico expõe itens fundamentais, constitutivo para sua existência.
Outros componentes são arbitrativos, pela vontade das partes ou por ordenamento, mas depois de inseridos no negócio jurídico, são eles indissociáveis.
Existem muitos elementos que podem ser acrescentados ao negócio jurídico, conforme convir com as partes e mandatório conforme as normas.
No entanto,não pode, constar de negócios que digam respeito ao estado das pessoas, aos direitos da família puros, que não admitem restrição.
No art. 121 CC, condição refere-se a fato futuro e incerto, fato passado não pode ser considerado como condição.
A condição fica a critério das partes, mas se apostas ao negócio jurídico, não deve a mesma ser compreendida como cláusula acessória, e sim indispensável para o mesmo.
Condição lícita como dispõe o atr. 122, todas as condições que não são contrárias a lei é lícita. A condição ilícita é toda aquela que atentam com a moral e os bons costumes e a ordem pública.
A condição perplexa invalida os negócios como estipula o art.
123, III. Pois se confusa e sem propósito. Já a condição potestativa, sendo o negócio proveitoso e decidido por uma só das partes, o chamado “puro arbítrio”, na condição potestativa
simples a interferência de fator externo, a condição potestativa pura depende unicamente da vontade do interessado. Outra condição para invalidar o negócio é a física ou juridicamente impossíveis, salvo se resolutiva, o negócio será válido e eficaz.
À condição resolutiva, que faz com que o negócio tenha vida até seu término. Já na suspensiva o negócio só acontece depois de terminado o fato. Um exemplo de condição resolutiva é: O cliente contrata um pintor para pintar sua casa o que levará seis meses ,mas o pagará enquanto o pintor estiver pintando,