Rescisão de Contrato de trabalhador por justa causa
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.
Maurício Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, página 1180, ressalta:
"Para o Direito brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração. Trata-se, pois, da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa da parte comitente."
Na prática jurídica, costuma-se designar por justa causa o conjunto de motivos legalmente previstos que autorizam a resolução (o término) do contrato de trabalho pelo empregador, em função de culpa do empregado. Demissão ou dispensa por justa causa, assim, é como se chama o término do contrato de trabalho que se fundamenta em algum destes motivos descritos em lei ou em outras disposições normativas.
É importante ressaltar que a Lei veda que o empregador conste o motivo da demissão por justa causa na Carteira de Trabalho do empregado, uma vez que este ato iria dificultar, ou mesmo, inviabilizar que o trabalhador conseguisse um novo emprego.
A lei exige que a apuração da falta do empregado seja realizada o mais rápido possível, sob pena de se configurar o perdão da falta por parte do empregador.
Desta forma, é comum dizer que a apuração da justa causa deve ser rápida e imediata.
Na realidade, o que a lei veda é a possibilidade de o empregador usar o trunfo daquela falta cometida pelo empregado para demiti-lo quando e se achar necessário. Desta forma, a punição mais severa, que é a demissão do