RES CONAMA 1994 001
(Regulamenta o art. 6º do Decreto n.º 750, de 10 de fevereiro de 1993 para o Estado de São Paulo)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, AD REFERENDUN do Plenário, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1.990;
Considerando ação conjunta entre o secretário do Meio Ambiente do Estado de São
Paulo, no uso de das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 94 do Decreto
Estadual n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989 e o Superintendente do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria Ministerial n.º 445, de 16 de agosto de 1989;
Considerando o disposto no artigo 23, incisos VI e VII da Constituição Federal e a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios pioneiro, inicial, médio e avançado de regeneração de mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo 6º, do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução
CONAMA n.º 10, de 10 de outubro de 1993, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no Estado de São Paulo, RESOLVE:
Art. 1º - Considera-se vegetação primária aquela vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significamente suas características originais de estrutura e de espécie.
Art. 2º - São características da vegetação secundária das Florestas Ombrófilas
Estacionais:
§ 1º - Em estágio inicial de regeneração:
a) fisionomia que varia de savânica a florestal baixa, podendo ocorrer estrato herbáceo e pequenas árvores;
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b) estratos lenhosos variando de aberto a fechado, apresentando plantas com altura variáveis;
c) alturas das plantas lenhosas estão situadas geralmente entre 1,5 m e 8,0 m e o