REQUSITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
O artigo 3º, da CLT, assim definiu a figura do empregado:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Decompondo o artigo em exame, encontramos os quatro requisitos necessários à configuração da relação empregatícia, ou seja: pessoalidade, habitualidade, subordinação e salário.
a) Pessoalidade: Apenas a pessoa física pode ocupar o polo na condição de empregado, o que significa dizer que ocorrendo a prestação de serviços por uma empresa (pessoa jurídica) estaremos diante de uma relação do direito civil ou comercial, mas nunca de direito do trabalho. O contrato existente entre empregado e empregador é de caráter pessoal, pois no desenvolvimento de suas atribuições, não pode o empregado fazer-se substituir por terceira pessoa.
b) Habitualidade: A prestação de serviços deve ser habitual. Por habitual, não deve ser entendido apenas que o trabalho seja prestado todos os dias, mas sim, que o trabalho seja realizado de forma contínua. Por exemplo: Determinado médico dá plantão no hospital todas as quintas-feiras, das 20:00 às 24:00 horas. Embora o trabalho não seja prestado todos os dias, há habitualidade na prestação, pois nos dias e horários determinados, o mesmo estará prestando seus serviços.
c) Subordinação: O legislador, quando menciona dependência do empregado ao patrão, refere-se, na verdade, à subordinação hierárquica, sendo esta, sim, fundamental para a caracterização do contrato de trabalho. Dessa forma, detém o empregador o chamado poder de comando, eis que dirige a prestação dos serviços. Este poder de comando materializa-se pela prerrogativa do tomador dos serviços (empregador) dar ordens ao empregado, competindo-lhe determinar o que o mesmo deve fazer, onde deve trabalhar e de que modo deverá desenvolver suas atribuições. Em se tratando de prestação de serviços de um empregado sem qualquer qualificação