Requisitos necessários para realizar qualquer execução
Parágrafo único. (Revogado pela Lei 11.382 de 06.12.06)
O artigo em exame, tipicamente dispositivo, permite a seu destinatário a instauração de processo executivo uma vez que configurado esteja o inadimplemento, por parte do devedor, de obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
A certeza e liquidez, a que se refere o supracitado artigo de lei, consistem, quanto à primeira, nos elementos subjetivos e objetivos definidos na obrigação; quanto à segunda, no quantum devido ou na possibilidade de ser quantificável por meio de procedimento liquidatório.
A exigibilidade, por seu turno, diz respeito à obrigação não sujeita a termo ou condição.
Art. 581 - O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Cumprida a obrigação não há interesse para o credor ajuizar ou prosseguir na execução. O inadimplemento configura-se como requisito essencial para instauração da demanda executiva e o adimplemento demonstra a desnecessidade da intervenção do judiciário.
Adimplemento inadequado refere-se ao modo de cumprimento da prestação, efetuado em desconformidade com a avença. O credor que discordar da forma como a obrigação foi prestada pode ajuizar a ação executiva, sob o fundamento de ausência de correspondência da oferta com a prestação.
A arguição de que a avença foi cumprida na forma contratada compete ao devedor, por meio de embargos à execução, a quem incumbe à prova da alegação. O reconhecimento de que a obrigação foi cumprida satisfatoriamente acarretará a extinção da execução por reconhecimento de ausência de interesse do