Direito
1. A problemática da ordem social
1.1 A natureza social do Homem
O ser humano sempre teve a necessidade de se agrupar e deste modo criar cidades que comprovam a sua caraterística efetiva de sociabilidade, isto é, o ser humano tem a efetiva necessidade de conviver, comunicar, trocar experiências, satisfazer as suas necessidades, entre outros, de modo a atingir a sua plena realização.
No início dos tempos os seres humanos viviam, no que é chamado de «estado natureza», em que este vivia isolado. Posteriormente substituído pelo «estado de sociedade», onde se deu o «contrato social», ou seja, um acordo mútuo de como viver entre sociedade e como se respeitarem uns aos outros. No entanto, esta teoria é refutável pelo facto de a sociabilidade ser inata ao homem.
«Onde há sociedade, há Direito»
A convivência em sociedade só é possível se existir um leenco mínimo de princípios ou regras que pautem as condutas humanas, pelo que a existência de normal capazes de as definir é um dado inerente à própria vida em sociedade.
A ordem social é normativa pois exprime-se através de normas que moldam a vivência social do Homem.
1.2 A necessidade da existência do Direito
As regras são impostas à sociedade com vista a evitar os conflitos e a promover a solidariedade dos interesses, estas devem ser cumpridas independentemente da vontade dos seus destinatários e constituiem o Direito.
1.3 Ordens sociais normativas
Ordem Moral
Refere-se à interioridade do homem. Visa o aperfeicoamento do homem em função daquilo que se considera ser o bem e o mal. Neste sentido, a simples intenção situa-se no plano da moral e não do Direito. A intenção de roubar constitui uma violação de um imperativo moral e não de uma norma jurídica. Falamos em consciência ética de tal modo que a primeiro sanção, é por exemplo, o remorso/arrependimento.
A moral é uma ordem intra-subjetiva pois regula a relação comigo prórpio e com o nível da consciência.
Critérios que disitguem o Direto