Requerimento Devolu Ao De Prazo
Processo nº: 0003485-68.2012.4.05.8000
PIMENTEL LOPES ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente a Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, EXPOR e ao final REQUERER o que se segue:
1. Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda nacional contra o requerente com base nas certidões de divida ativa de nº 4321100110944, 4361100409760 e 4371100051332, no valor de R$ 2.342.802,93.
2. Conforme já informado em petição de fls. 280/282, bem como consta em certidão de fls. 268, em 08 de abril de 2014 concretizou-se a penhora e avaliação dos bens encontrados na indústria da sociedade executada, conforme laudo de avaliação de fls. 270, em cumprimento ao mandado nº 0005.000.354-2/2014.
3. Objetivando o acesso aos autos para oposição dos embargos a execução, compareceu o executado, dentro do prazo apropriado, à Secretaria desta Vara, contudo, não obteve acesso aos autos, vez que a parte exequente os retirara em carga, consoante certidão de fls. 285.
4. A exequente permaneceu em posse dos autos de 25 de abril até 04 de junho de 2014, e como consta em fls. 289, apenas em 25 de julho foi dado vistas a executada por 5 (cinco) dias, assim impossibilitado o executado de analisar os autos e apresentar possível embargo a execução.
5. A retirada dos autos pela parte exequente, impedindo o executado de compulsá-los e, a par da documentação deles constantes, aviar os embargos eventualmente cabíveis a execução, estanca a fluência do prazo recursal até que devolvidos sejam os autos à Secretaria desta Vara, a teor do artigo 180 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 180 - Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua