Reprodução assistida
Deve-se comprovar a necessidade, oportunidade e conveniência da medida, admitida como último recurso do casal na busca pela fertilidade, quando todos os tratamentos possíveis para a reprodução natural tenham se frustrado.
É importante ressaltar que, em função de aspectos éticos e para que a reprodução assistida continue a representar uma decisão de amor, deve existir necessidade de sua utilização.
Nesse sentido, a Resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina proíbe a utilização da reprodução assistida com o intuito de seleção de características genéticas, salvo se para a prevenção de doenças genéticas.
Aspectos relevantes Resolução 1.957, de 2010 * Manteve a proibição da sexagem (selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica) * Proibiu a fecundação de óvulos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana; * Ainda exigi o chamado “consentimento informado” dos pacientes (doadores e receptores), abrangendo os aspectos biológico, jurídico, ético e econômico do procedimento. * Estabelecimento de novos limites para implante de embriões em pacientes * O teto anterior de quatro embriões está mantido apenas para mulheres de 40 anos ou mais. * Em mulheres com até 35 anos, o número máximo de embriões a serem transferidos não pode ser superior a dois * Em mulheres entre 36 e 39 anos, até três embriões.
A Resolução anterior estabelecia que apenas a mulher capaz poderia ser receptora das técnicas, exigindo, ainda, a aprovação do cônjuge ou do companheiro, quando casada ou em união estável, a nova regulamentação do CFM diz que todas as pessoas capazes podem ser receptoras das técnicas de Reprodução assistida.
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