REPRESENTANTE COMERCIAL
DEFINIÇÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL: A representação comercial autônoma poderá ser exercida por pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando pedidos para transmiti-los aos representados. Portanto, o representante comercial tem como característica fundamental à autonomia para desempenhar suas atividades, tanto que o art.1º da lei 4.886/65 (lei da representação comercial) prevê que não há vínculo de emprego entre as partes.
DA INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO Observados os requisitos acima para o desenvolvimento da atividade da representação comercial, passamos a indenização para o caso de rescisão do contrato. No caso de contrato por tempo indeterminado, ocorrendo a rescisão, por parte do representado sem justo motivo, é devido ao representante a indenização cujo montante não será inferior a 1/12 avos do total da retribuição (comissões), devidamente atualizada pelo índice oficial, auferida durante o tempo em que exerceu a representação, conforme o previsto no art. 27, “j” c/c arts. 33 parágrafo 3º e art. 46 da legislação. Segue abaixo o texto dos artigos acima citados;
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)(Grifei)
Art . 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam