Replica
Autos do processo nº0035870-17.2014.8.08.0035
JOSÉ RIBEIRO PEREIRA, já qualificado nos autos da AçãoIndenizatória de Reparação de Danos c/c Pedido de Liminar c/c Repetição de Indébito c/cPedido de Exibição de Documentos em epígrafe, em face de FINANCEIRA RENAULT, também qualificado, vem, por intermédio de seus procuradores, apresentar MANIFESTAÇÃO acerca das alegações aduzidas em sede de CONTESTAÇÃO e documentos de fls. 44/80, nos seguintes termos:
O autor ajuizou a presente ação por sido negativado pelo requeridono serviço de proteção ao crédito SPC/SERASA, sobre a resolução do contrato de compra e venda de um veículo no valor de R$ 49.600,32(quarenta e nove mil seiscentos reais e trinta e dois centavos). Frise-se que o autor nunca manteve qualquer relação comercial/bancária com o réu, em especial, através da agência da cidade de São Paulo/SP, sendo a negativação indevida.
O ato ilícito consistente na negativação indevida do autor, o dano moral materializado no abalo de crédito e o nexo de causalidade, pressupostos para a obrigação de indenizar, estão devidamente comprovados, nos presentes autos, amparando, desta forma, o decreto condenatório.
DO ÔNUS PROBATÓRIO DAS PARTES
Em observância ao artigo 333, inciso I, do CPC, o autor provou que seu nome foi negativado indevidamente, por um contrato que não celebrou com o réu.
Pelo inciso II do citado dispositivo legal, caberia a ele – réu – provar a existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, o que não aconteceu.
Em sua contestação, surpreendentemente, o réu alega que o autor não pode ser considerado como parte hipossuficiente, pois possui total condição de produzir provas, tendo em vista que detêm toda documentação necessária. Será que o réu se refere à documentação que ele juntou nos autos? Será a Proposta de Aprovação de fls. 77, que está no nome de Odair Ribeiro para compra do