Replica
Ref.,
Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais
Processo nº. 19972-80.2012.8.10.0001 (21257/2012)
Requerente: Matheus Fernandes Rodrigues - menor impúbere devidamente representado por sua genitora, Sra. Leidflu Fernandes Faria.
Advogado: José Wilson Lima Martins.
Requerida: Unimed De São Luís – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogada: Vânia Maria Camelo Ferreira.
MATHEUS FERNANDES RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado, abaixo assinado, MANIFESTAR-SE sobre a Contestação de fls. 66/77.
I – RESUMO DOS FATOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA
1. Em sua contestação a Requerida aduz que nunca se negou a prestar atendimento ao Autor, prestando-lhe todos os atendimentos solicitados junto aos prestadores da rede credenciada da Operadora de Plano de Plano de Saúde, sem que nada conste na telas registros de reclamações.
2. Informou que as Operadoras de Planos de Saúde no Brasil cumpriam as determinações da ANS pela Resolução Normativa 211/2010 e que somente no início de 2012 passou-se a obedecer as alterações advindas da Resolução Normativa 262/211, que trata da atualização do rol de procedimentos e eventos de saúde, estabelecendo regras novas, sendo acrescida a cobertura e quantidade específica por ano das sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
3. Afirmou que o sistema da operadora é parametrizado para adequarem automaticamente às alterações advindas da ANS e, “como o Autor já havia esgotado a quantidade anual de sessões das especialidades indicadas para seu tratamento e legalmente determinada pela ANS, o sistema travou as autorizações adicionais”.
4. Asseverou que nos casos específicos que necessitam de continuidade dos