replica
MIQUELITOS DE SOUZA, melhor qualificado na inicial, vem, tempestivamente e muito respeitosamente, por seus, infra-assinados, ADVOGADOS, à presença de Vossa Excelência, na ação que move em face de R.O. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S/A, apresentar sua RÉPLICA à contestação consubstanciada nos termos que segue:
1-DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO REQUERIDO EM SUA CONTESTAÇÃO
Dos documentos exigidos por lei Da falta de protesto do cheque
O cheque é o titulo de crédito consistente numa ordem de pagamento a vista. Está disciplinado na lei n° 7.357/85 e tem como principal característica distintiva o fato de ser sacado contra uma instituição financeira (banco).
A lei do cheque disciplina no inciso I e na segunda parte do inciso II do art.47 e no §1°, que o portador pode mover ação de execução contra o emitente e que a recusa do pagamento é comprovada pela declaração do sacado, ou seja, desde que o cheque tenha sido apresentado ao Banco e conste o motivo da recusa do pagamento por declaração escrita e datada sobre o cheque com indicação do dia da apresentação não há necessidade do protesto, passando o mesmo a ser facultativo. Ademais, o protesto serve apenas para vincular os coobrigados sendo dispensado no caso em questão, pois quem executou foi o portador do mesmo, a saber, Miquelitos de Souza.
Para comprovar essa argumentação veremos a seguir o posicionamento do legislador na referida lei do cheque: LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985. Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de