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A priori, cumpre ressaltar a legalidade da prisão em flagrante, realizada pela autoridade policial, sem adentrar no mérito, a cerca da tipicidade da conduta, ou no dolo do acusado, elencado na exordial do Paquete, por si só, não autorizava a autoridade policial realizar a prisão em flagrante delito, mas não cabe agora adentrar no mérito da legalidade da prisão, como já foi exposto logo acima.
Toda via, os pressupostos que autorizam a realização da prisão em flagrante, são diferentes daqueles que permitem a manutenção desta prisão. A manutenção do flagrante, essa sim é ilegal. Após a alteração introduzida pela lei n° 6.416/77 no ordenamento jurídico brasileiro, a manutenção da prisão em flagrante passou a depender da existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, antes apenas aplicáveis à prisão preventiva.
Em outras palavras, a lei transformou a liberdade provisória em regra, devendo ser a prisão provisória, em qualquer uma de suas formas, uma exceção dentro do sistema processual penal brasileiro. Trata-se de uma hipótese de liberdade provisória sem fiança, definida desta forma pelo mestre Mirabele.
“A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdeda, sem ônus econômicos, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão permanente.”
Quanto aos fundamentos do artigo 312 do cpp, únicos capazes de motivar uma decisão de manutenção da prisão em flagrante, são eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração