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1 ORIGEM
Segundo a doutrina a ação popular tem sua origem no Direito Romano (actione popularis) onde era permitido que o cidadão comparecesse em juízo na defesa do interesse comum, pro individuo, por intermédio de actione popularis, tais como a albo corrupto, cuja finalidade era punir civilmente quem alterasse o escrito do pretor”; e uma origem mais recente próxima ao século XIX na Belgica em 1836 e na França em 1837. Já aqui no Brasil ela surge na constituição de 1934, prevista no art. 113 nº 38, na constituição de 1937 não houve previsão expressa, volta na constituição de 1967 art. 150 § 31, e vem mudar seu texto na constituição de 1988 art. 5º LXXIII ampliando seu objetivo.
2 CONCEITO
Ação popular é uma Ação Constitucional posta a disposição de qualquer cidadão para tutela do patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo. (PINHO, xxx)
A noção de patrimônio deve ser entendida em sentido amplo, de maneira a incluir a ilegalidade e lesividade do ato ao patrimônio moral e ético, e não somente o pecuniário ( DUPRET, 2010, P. 297)
3 PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A Constituição da República de 1988 prevê a ação popular em seu artigo 5º, LXXIII , in verbis:
qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (BRASIL, 1988).
A ação popular acha-se regulada pela Lei 4.717/65
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3.1 Bens jurídicos protegidos
Os bens jurídicos tutelados pela Ação Popular são o patrimônio público, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio histórico e cultural.
4 LEGITIMIDADE
4.1 Legitimidade Ativa:
É do cidadão que