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PROCESSO N .
, já qualificado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que move em face de BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado, por intermédio de seus advogados ao final assinados, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Em síntese, alega a requerida na contestação de fls. 29/35 que a presente ação deve ser julgada improcedente, pois, não há abusividade ou desequilíbrio contratual decorrente da incidência das tarifas sendo que as mesmas estão previstas em contrato, contestam ainda devolução em dobro alegando que não houve má-fé na cobrança das tarifas. Como quedar-se-a devidamente demonstrado os argumentos levados a efeito pelo contestante não merecem guarida, senão vejamos:
As partes celebraram contrato de arrendamento mercantil de um veículo, ocorre que a requerida impôs na contratação a cobrança de tarifas indevidas, embutindo tais tarifas no contrato, sem que a Autora tivesse a opção de concordar ou não com tais cobranças o que caracteriza a abusividade e o desequilíbrio contratual.
Neste sentido, tal procedimento é expressamente vedado pelo artigo 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Desta forma os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação.
Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes.
Sobre o princípio