REPARTIÇÕES EMPRESARIAIS
BRUNO - As sociedades são classificadas em personificadas e não-personificadas. As não personificadas não tem personalidade jurídica, enquanto que as personificadas são assim qualificadas por possuírem personalidade jurídica, que é adquirida pelo registro, ou seja, apresentam contrato escrito sendo registrada na Junta Comercial (artigo 997). As sociedades personificadas podem ser simples ou empresarias. Sociedade empresária é a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982).
Quanto as sociedades não personificadas, estas são constituídas de forma documental, porém não registrada, sendo a sociedade em comum um exemplo deste tipo. Como ainda não há registro, logo, não possuem personalidade jurídica.
2. SOCIEDADE EM COMUM
LUIZ RIBEIRO - As sociedades em comum são espécies do gênero sociedades despersonalizadas, aquelas que não adquirem personalidade jurídica, pois seus atos não foram levados a registros no órgão competente.
Essas sociedades podem significar pelo menos três formas:
Sociedade contratada meramente de forma verbal, não tendo sequer contrato escrito, desta forma torna-se impossível haver registro, pois o contrato como dito é verbal;
Possui um contrato escrito, é contratada por escrito, porém esse contrato não é levado a registro no órgão competente;
Sociedade que está se organizando, além de considerar também aquela que por eventualidade está em uma situação fora da licitude. Ex: Uma sociedade contratada por prazo determinado (2 anos) porém, mesmo tendo vencido o prazo, ela permanece na atividade.
3. SOCIEDADE COMUM NO CÓDIGO CIVIL
JONATHAN CRISTO - Apesar das formas descritas acima, estarem fora dos ditames legais, o Código Civil resolveu reconhecê-las, mas isso, não para que ela se identificasse como sujeito autônomo de direitos e deveres, e sim para trazer normas que sejam percebidas como verdadeiras punições.
As normas descritas no Código Civil, a