Reparação de Dano
Curso de direito direito civil parte geral ii
Acadêmico:
Teoria sobre a reparação do dano (no cível)
Subjetiva há obrigação de indenizar sempre que se prova a culpa do agente.
Culpa ausência do dever de cuidado objetivo, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia. É o desvio padrão do Homem Médio.
Imprudência - (conduta ativa) – quando ele trafega em alta velocidade em uma via pública;
Negligência - (conduta passiva) – quando ele não toma cuidados de manutenção com seu veículo;
Imperícia - Falta de habilidade técnica.
Objetiva há obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa do responsável. Conforme bem assevera o professor Silvio Rodrigues:
Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vitima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este ultimo agido ou não culposamente.
Desse modo a responsabilidade objetiva está prevista na lei, conforme art. 927 do Código Civil:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Teoria do Risco Administrativo quando presente os 3 requisitos (imprudência, negligência ou imperícia), o Estado tem que indenizar a vítima; contudo pode demonstrar caso fortuito (ou força maior) ou culpa exclusiva da vítima.
Ato ilícito – é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto a todos no art. 186 do CC/02, que prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou