Renuncia
Renúncia é um instituto jurídico que se encontra presente desde o Direito Romano, nas Institutas de Gaio e no Digesto. É um ato unilateral da parte através do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renuncia. Conforme os civilistas a renuncia é a abdicação que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja.
Independentemente da presença ou não dos requisitos, o ato da renuncia, em si, é sumariamente repelido pela normatividade jus-trabalhista imperativa (art. 9º e 444, da CLT) e pelo principio da indisponibilidade. Isso significa que apenas em raríssimas situações – inquestionavelmente autorizadas pela ordem jurídica heterônoma estatal – é que a renuncia será passível de validade.
É o que ocorre, por exemplo, com a renúncia à velha estabilidade celetista em decorrência da opção retroativa pelo regime do FGTS (períodos contratuais anteriores à Carta de 1988). Ou a renúncia tácita à garantia de emprego pelo dirigente sindical que solicitar ou livremente acolher transferência para fora da base territorial (art. 543, caput, e § 1º, CLT).
A irrenunciabilidade de direitos, em relação ao trabalhador, é admitida apenas excepcionalmente, em face das condições especiais configuradas em cada caso concreto, devendo ser analisados os princípios tendentes a restringi-la.
Modalidades de Renúncia:
a) Renúncia antecipada – Conforme o exposto no art. 9º e 444 da CLT, essa modalidade de renúncia deve ser considerada inexistente. “Não se pode falar de renúncia antecipada de direito, uma vez que, antes do trabalhador se tornar titular deste, possui apenas expectativa de direito” (TEIXEIRA LIMA, Arnaldo Süssekind. P, 212.).
b) Renuncia na vigência do contrato de trabalho – Como regra, durante a relação de emprego, utiliza-se o princípio de que o empregado não pode renunciar aos direitos que lhe correspondem e as que advirão no curso do contrato. A renúncia só é válida nos