Remédios constitucionais
Os ditos remédios constitucionais são meras garantias constitucionais, utilizadas para efetivar o exercício do direito constitucional. São seis esses remédios, o hábeas corpus, hábeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e ação popular. O Hábeas Corpus é uma ação penal de natureza constitucional, cuja finalidade é prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Foi o primeiro o primeiro remédio a integrar as conquistas liberais, antes mesmo que a Magna Carta de 1215, esta que lhe deu a primeira formulação escrita, o writ of “hábeas corpus” evolui, no inicio era usado em matéria civil, ai adquiriu varias modalidades, mais tarde como um remédio constitucional destinado a assegurar a liberdade dos súditos e prevenir os encarceramentos em ultramar. No Brasil foi instituído no Código de Processo Criminal de 1832 (art.340), e Constitucionalizou-se por meio do s22 do art.72 da Constituição de 1891 que ai começou com o hábeas corpus na doutrina brasileira, que concebia como remédio tutelar dos direitos subjetivos de qualquer natureza. É um remédio destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, liberdade de ir, vir e ficar, tem natureza de ação constitucional penal. O sujeito ativo é qualquer pessoa, homem, mulher, maior, menor, capaz, incapaz, nacional, estrangeiro, não exigindo sequer que tenha capacidade postulatória, e não precisa de advogado no caso de precisar de um hábeas corpus. Já no sujeito passivo é contra ato de qualquer agente, no exercício de função pública, com isso, sempre que alguém atuar em nome do Estado e, nesta qualidade, constranger ilegalmente a liberdade de outrem cabe Hábeas Corpus, a Constituição Federal não exclui o ato de particular, há controvérsia. O Hábeas Data é um remédio constitucional, que tem por finalidade proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-lhes a