INTRODUÇÃO Os remédios constitucionais são medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos, sendo espécie do gênero de garantia constitucional efetiva. A ação popular é o meio constitucional, em que qualquer cidadão poderá dispor para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal. Porém, para propor esta ação é preciso respeitar alguns requisitos, pois só pode ser proposta por cidadão brasileiro, tem que haver a ilegalidade na formação ou no objeto do ato, tem que haver a lesividade ao patrimônio público. O mandado de segurança é utilizado contra autoridades publicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público, sendo impetrado contra a autoridade coatora. A autoridade coatora é aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade. O mandado de segurança também poderá ser coletivo. Já o mandado de injunção, tem como finalidade viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada. Pode ser impetrada por qualquer pessoa, natural ou jurídica. A legitimidade passiva será do órgão ou poder incumbida a elaborar a norma O habeas data é um remédio constitucional que tem por finalidade proteger e esfera intima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público. O habeas corpus, que é a ação penal de natureza constitucional, que tem como finalidade a prevenção ou sanar violência ou restrição de liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Suas espécies são o preventivo e o libertatório.
1 HABEAS CORPUS
No Brasil a primeira manifestação foi em 1821, onde foi primeiramente expresso no Código de processo Criminal de 1932, passando à regra constitucional na Carta de 1891.
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