REllação
Relação de Emprego
1 - Breves Comentários Acerca da Relação de Emprego
1.1 - Relação de emprego e relação de trabalho
1.2 – Conceito
1.3 - Pessoa física
1.4 - Natureza não eventual
1.5 - A dependência ao empregador
1.6 - O pagamento de salários
1.7 - A pessoalidade
1.8 - Conclusão
1.1 - Relação de emprego e relação de trabalho
Alguns estudantes têm encontrado dificuldades em diferenciar as expressões "relação de emprego" e "relação de trabalho", empregando-as, em alguns momentos, como sinônimos.
Na realidade, até a própria CLT faz certa confusão ao utilizar, por exemplo, a expressão "contrato de trabalho", quando na realidade está se referindo a um contrato de emprego.
Entretanto, para os estudiosos do direito, a diferenciação é clara.
Relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é uma de suas espécies, como também é a relação de trabalho autônomo, relação de trabalho avulso e a relação de trabalho eventual, por exemplo.
Dessa forma, não confunda: relação de trabalho tem caráter genérico e se refere a todas as relações jurídicas provenientes da prestação de serviço.
Já a relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho. 1.2 – Conceito
Conforme estabelece a própria CLT, "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
CLT
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Como pode-se perceber, o próprio ordenamento jurídico condiciona o reconhecimento da relação de emprego ao cumprimento de cinco requisitos:
a) pessoa física;
Profa. MSc. Maria Bernadete Miranda
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b) natureza não eventual;
c) dependência ao empregador;
d) pagamento de salário;
e) prestação pessoal de serviços.
1.3 – Pessoa Física
O primeiro requisito para a caracterização da relação de emprego exige que a