Religião
Revista de Administração Municipal - MUNICÍPIOS - IBAM
Heraldo da Costa Reis
Heraldo da Costa Reis
heraldo@ibam.org.br heraldo@ibam.org.br Professor da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis da UFRJ
Professor da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis da UFRJ
Coordenador do Centro de Estudos Interdisciplinares de Finanças Municipais ENSUR/IBAM
Coordenador do Centro de Estudos Interdisciplinares de Finanças Municipais ENSUR/IBAM
Razões e condições para a adoção do regime de competência na Contabilidade Governamental
Há muito, isto desde o primeiro
Regulamento do Código de Contabilidade Pública, que a Contabilidade Governamental de todas as esferas governamentais adotou, ainda que equivocadamente, o chamado regime misto, que compreende o regime de caixa para as receitas, e o regime de competência para as despesas. Hoje, esta regra está contida no art. 35, I e II, da Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964.
Evidentemente, esta adoção é fruto de interpretações apressadas da mencionada Lei n.º 4.320, sem levar em consideração que a lei compõe-se de um conjunto de dispositivos que devem ser interpretados conjugadamente e não isoladamente, como se vem fazendo até o presente momento.
Acrescente-se àquele fato que existem outras leis com as quais, não apenas a Lei n.º 4.320 mas também a Lei n.º 101/2000, se relacionam, tais como: a Lei Federal n.º
8.666/93 – Licitações e Contratos, a Lei Federal n.º 5.172/66 – Código
Tributário Nacional e outras, como o Código Civil, o Código Penal e a própria Constituição da República, de onde emanam todas as leis. Em realidade, o que se quer dizer é que as Leis n.º 4.320/64 e n.º 101/2000 são simplesmente processadoras dos efeitos de atos de gestão como cumprimento das normas contidas nas demais leis, o que significa que estas são os inputs do que eu denomino de visão sistêmica da legislação aplicada à gestão orçamentária, financeira e contábil