Relação homoafetivas no entendimento do STF
• Na Grécia antiga, o livre exercício da sexualidade era privilégio dos bem nascidos e fazia parte do cotidiano dos deuses, reis e heróis.
• Para a sociedade grega, a heterossexualidade era considerada uma necessidade reservada só para procriação, a homossexualidade era tida como uma necessidade natural pois era divino.
• A concepção bíblica de preservação dos grupos étnicos, foi responsável pela completa inversão da visão sobre as relações entre os sexos.
• Nos grupos religiosos, o contato sexual é restrito ao casamento e exclusivamente para fins pro criativos.
Fundamentos Jurídicos
• O STF entende que, frente à legitimação social desses relacionamentos afetivos, não pode o direito se abster de efetivar os direitos constitucionalmente garantidos a uma parcela da população: • O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...” e, “ são invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas ...”
• IV do Artigo 3º da CF, “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação”
• Esta perspectiva civil-constitucional, centrada no valor da dignidade humana, deverá possibilitar o reconhecimento das uniões homossexuais enquanto entidades familiares.
• No dia 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor da união estável entre casais do mesmo sexo, porém questões como o casamento homossexual ainda não foram legisladas A Constituição Federal consagra como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana; como objetivo, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de sexo e quaisquer formas de discriminação; e como princípios fundamentais os direitos de liberdade e igualdade.
Visão global
• Países como a Suécia, Noruega e