Relação entre o Direito Material da Organização Mundial do Comércio, os Relatórios adotados pelo Órgão de Solução de Controvérsias e a Ordem Jurídica da Comunidade Europeia.
Está longe de ser pacífico o entendimento doutrinário acera da exata relação entre o direito da OMC e o Direito Comunitário Europeu, bem como sobre as implicações dos Relatórios adotados pelo OS acerca da ordem jurídica da CE.
A CE, como membro originário da OMC, tem acordado entre os Estados-Membros- agora unidos pelo Tratado da União Europeia, os seguintes princípios:a) o Direito Comunitário é diretamente aplicável; b) o Direito Comunitário tem primazia sobre o Direito Nacional. Cada membro originário da OMC tem, evidentemente, sua ordem jurídica interna, mas, no âmbito da União Europeia, a “ordem jurídica comunitária” tem caráter supranacional, pois todos os Estados-Membros lhe são submetidos; por sua vez, cada Estado-Membro tem sua própria ordem jurídica interna, que deve ser conforme a norma comunitária. A questão da incorporação do tratado internacional à ordem jurídica interna da cada Estado é ponto de partida para divergência entre as posições clássicas dos dualistas e monistas.
Outra questão é a incorporação do direito da OMC, estabelecido pelo Acordo constitutivo e por seus anexos, ao Direito Comunitário, o qual constitui, por si só, um tipo de Direito Internacional sui generis, dado que cada Estado Parte da EU é cioso, também, de sua soberania e respectiva jurisdição.
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) exerce jurisdição em quatro áreas fundamentais: a)controle de constitucionalidade, mediante a delimitação de competências das instituições, dos Estados-Membros e das comunidades, garantindo os direitos fundamentais e controlando a compatibilidade dos acordos que a CE pretenda celebrar com o Tratado da Comunidade Econômica Europeia; b) controle da legalidade dos atos ou das omissões das instituições e dos agentes por danos causados a terceiros no exercício das