relaçoes juridicas
"Relações Jurídicas propriamente ditas são as ligadas às normas jurídicas - que (...) muitas vezes repetem normas morais, usuais e até religiosas." (p.161)
É uma relação (em que há pelo menos duas pessoas) regulada pelo Ordenamento Jurídico. O fato de haver a regulação do ordenamento traz a possibilidade de exigência de determinados comportamentos ou ações para as chamadas "partes". Nesse sentido, pode-se considerar a existência de pelo menos um Sujeito Ativo e pelo menos um Sujeito Passivo na dita relação. Nesse sentido ela pode ser definida como o vínculo que une duas ou mais pessoas, regulado por normas jurídicas, que operam e permitem uma série de efeitos jurídicos.
Sujeitos da Relação Jurídica ou Sujeitos de Direito: Aqueles que estão aptos a adquirir e exercer direitos e obrigações. Podem ser Pessoas Físicas, Jurídicas ou Entes Despersonalizados. a) Sujeito Ativo: O titular do direito objetivo instaurado na relação jurídica. b) Sujeito Passivo: Aquele que está obrigado diante do sujeito ativo a respeitar o seu direito.
A Pessoa Física ou Pessoa Natural: É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Tem personalidade Jurídica: Aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações; e capacidade Jurídica: Medida jurídica das atribuições da personalidade jurídica.
Tal capacidade subdivide-se em:
a) Capacidade de fato e de direito: Exercida pessoalmente pelo titular do direito ou dever subjetivo.
b) Capacidade apenas de direito: Aquela que o titular não pode responder pessoalmente, necessitando de substituição ou assistência de um terceiro.
A Pessoa Jurídica: "Entidade ou Instituição que, por força das normas jurídicas criadas, tem personalidade e capacidade Jurídicas para adquirir direitos e contrair obrigações." (p.164)
Pode ter natureza Pública: Quando nasce de uma lei que a institui; ou Privada: quando nasce de instrumento formal e escrito que a constitui. Uma vez constituída