Relaxamento E Prazo Francisco Edson
U R G E N T E
RÉU PRESO HÁ QUASE 05 (CINCO) MESES SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL!
AUTOS PRINCIPAIS DE Nº 0208993-86.2012.8.06.0001
FRANCISCO EDSON PEREIRA LIMA, já exaustivamente qualificado nos autos da presente ação penal, por seus advogados, devidamente munidos de instrumento procuratório, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer
RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO
Com esteio no excesso de prazo para o início de sua instrução processual, amparado no artigo 5º, Inc. LXVIII da Constituição Federal de 1988, Decreto 678/92, e, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a aduzir:
DOS FATOS
Douto Magistrado, como cediço, o ora requerente teve sua prisão decretada por este respeitável Juízo no dia 09 Janeiro de 2015. Posteriormente, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público por suposta infração ao Art. 121 §2º I e IV c/c art.29 todos do Código Penal Brasileiro.
A inicial acusatória foi oferecida no dia 30 de março do corrente ano, somente então, Vossa Excelência determinou a notificação do acusado para apresentar sua defesa preliminar.
No entanto, mesmo estando encarcerado e a disposição do Estado, até o momento não foi sequer citado para responder a acusação.
Com efeito, encontra-se o requerente preso HÁ QUASE 05 (CINCO) MESES, sem que a instrução processual tenha sequer previsão para iniciar.
A segregação cautelar não se mostra razoável em face do princípio constitucional da presunção de inocência, ainda mais quando o STJ já decidiu que “nunca é demais enfatizar que vigora no nosso sistema legal, por força e compromisso internacional a que o Brasil está obrigado a cumprir, o mandamento segundo o qual todo acusado tem o direito de obter, num prazo razoável, pronunciamento judicial que defina sua situação perante a lei”. (HC nº 5.284, Rel. EDSON VIDIGAL). É que a