Relaxamento De Pris O Ilegal
FULANO DE TAL, brasileiro, pecuarista, portador da carteira de identidade RG n.º xxxxx, inscrito no CPF n.º xxxxxxxxxxxx, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a Sr.ª MARIA DE TAL, brasileira, portadora da carteira de identidade RG/MS n.º xxxxx, inscrita no CPF n.º xxxxxxx, residentes e domiciliados nesta Capital, à Av. Afonso Pena, n.º 3331, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de sua procuradora que este subscreve, informar e requerer o que segue:
I – DOS FATOS
O indiciado foi preso em flagrante no dia 11 de março de 2015 pela prática do prática do crime de ROUBO.
Contudo, conforme será demonstrado, ausentes estão os requisitos necessários à manutenção da custódia, logo, é de rigor a soltura de fulano de tal. Vejamos:
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
a) Da não configuração do crime de roubo
Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com os fatos narrados, verifica-se claramente que a suposta conduta do indiciado configurou, no máximo, o crime de furto, já que aquele não teria se utilizado de efetiva violência física ou grave ameaça para tentar subtrair os pertences da suposta vítima.
A “força física” empregada, se é que existiu, consistiu em nada mais do que um movimento muscular voluntário, ou seja, o processo pelo qual o indiciado tentou cometer o ato, não caracterizando, portanto, violência ou grave ameaça.
Assim, não havendo emprego de efetiva violência ou grave ameaça, não há que se falar em configuração do crime de roubo, mas, no máximo, em crime de furto.
E, em se tratando de crime de furto e, ainda, sendo o indiciado absolutamente primário, evidente que, com o advento da Lei 12.403/11, a sua prisão se revela ilegal.
Assim sendo, tendo em mente a ideia, agora expressamente positivada, de que a prisão preventiva, por ser medida extrema de restrição da liberdade daquele que é