relatório
O direito de greve esta no artigo 9º da constituição Federal como um direito social dos trabalhadores e é assegurada pela Lei nº 7.783/89 em que o direito de greve é para todo trabalhador, para que este tenha a oportunidade de exercê-lo de modo a defender seus interesses, como melhoria de salário e condições de trabalho e ate mesmo obter benefícios. No entanto, a mesma lei proibe, por exemplo, a deflagração de greve em serviços considerados essenciais.
Conforme o disposto na Lei nº7.783/89 art. 2º, ela é considerada legítimo, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
No art.6º da mesma lei assegura aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve, arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento, os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem, a empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento e a manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Assim, no caso citado houve abuso de greve, já que os trabalhadores descumpriram o que esta contido no art. 2º da lei mencionada, de modo que estes não tentaram negociar com o empregador, além de não comunicar-lhe com antecedência conforme esboça a respectiva lei.
Resposta da questão 2
a) Sim, por mais que Sandoval não faça parte do sindicato, ele agiu conforme o art.6 inc.I da lei nº7.783/89,, em que o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. E o modo como ele obteve o apoio dos