Relatório de Vistoria
1. Missão: Vistoria Técnica no DTCEA-TT
2. Data: 24 de julho de 2014.
3. Hora: 13h00min.
4. Da Ocupação: Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
5. Do Local: Estação Rádio/Radar/DTCEA
6. Da Vistoria: A equipe do 2º PIBM/CBMAM esteve no local, conforme data e horário acima citado. No local estava presente o xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx , que acompanhou a equipe do 2º PIBM/CBMAM durante a realização da vistoria em todos os sistemas preventivos de extintores portáteis existentes, onde foram encontradas as irregularidades e defeitos nos sistemas conforme item subsequente.
6.1 Das Irregularidades:
Todos os extintores portáteis vencidos a mais de 01 (um) ano;
Altura inadequada do suporte de fixação;
Instalação de extintores portáteis atrás de portas;
Placa de sinalização fora das normas;
Incompatibilidade em alguns extintores portáteis entre a sinalização da placa e o agente extintor;
Extintores portáteis sem ou com o lacre de segurança rompido;
Sinalizações de superfície de alguns extintores com a disposição das fitas trocadas ou fora dos padrões;
Extintores acondicionados diretamente na superfície (piso);
Ausência de extintores nas proximidades de locais específicos, como por exemplo, Casa de Força.
7. Da Legislação Vigente:
Instrução Técnica: 11, 17, 18, 19, 20, 21, 22 – Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo Segundo o que estabelece a Lei Nº. 2.812 de 17 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº. 24.054 de 1º de março de 2004: Art. 5º - constituem infrações: IV – Instalar sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as normas vigentes; V – Comercializar, fabricar ou instalar produtos contra incêndio e pânico sem o devido credenciamento do CBMAM; VII – Deixar de utilizar equipamento de contra incêndio e pânico; Art. 6º - A prática de qualquer ato nos termos do artigo anterior sujeitam os infratores as seguintes sanções administrativas sem