relatorioo
Publicação
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
Alterações/Atualizações
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983
Portaria SSMT n.º 02, de 08 de maio de 1984
Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994
Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008
Caldeiras a Vapor – Disposições Gerais
Constitui Risco Grave e Iminente:
• válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;
• instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
• injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido;
• sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
• sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação
Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
• fabricante;
• número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
• ano de fabricação;
• pressão máxima de trabalho admissível; • pressão de teste hidrostático;
• capacidade de produção de vapor;
• área de superfície de aquecimento;
• código de projeto e ano de edição
Instalação de Caldeiras a Vapor
“Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo. “
A autoria do "Projeto de
Instalação" de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta
NR, é de responsabilidade de
"Profissional Habilitado", e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas
Regulamentados,
convenções e disposições legais aplicáveis.
Segurança na operação de Caldeiras
Toda caldeira deve possuir "Manual de