Relatorio
I. NOÇÕES HISTÓRICAS DA HERMENÊUTICA E FONTES DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA:
Originalmente, o termo HERMENÊUTICA possui natureza grega, uma vez que faz alusão ao nome de HERMES que, por sua vez, segundo a mitologia grega, era considerado o deus da boa linguagem e escrita. Todavia, HERMES também era reconhecido por outra função primordial a qual exercia, era o mensageiro dos deuses. Em outras palavras, ele trazia as instruções dos deuses para os seres humanos, fato este pelo qual já demonstra as ligações iniciais das técnicas interpretativas com a teologia, mais precisamente com a teologia pagã, com a necessidade do homem em conhecer o divinio, a vontade divina. Posteriormente, a hermenêutica passou a ser utilizada pela teologia cristã, com a necessidade de melhor compreender os escritos bíblicos, os evangélios, no intuito de melhor extrair os ensinamentos de Deus e a realidade dos fatos que ocorreram no tempo de Jesus Cristo. Somente após o renascimento, com o desenvolvimento do raciocínio lógico e social, é que a mesma passou a ser utilizada pela Filosofia e logo depois pelo Direito. No Direito, no decorrer dos tempos, passaram a surgir diversas escolas de interpretação legal, a maioria delas muito vinculadas a um verdadeiro fetichismo legal, denominada Teoria da Plenitude da Lei (Teoria Subjetiva), teoria que pregava a interpretação da lei puramente no plano gramatical/literal, fazendo do juiz um mero aplicador de leis. Dentre as escolas que mais se destacavam nesse meio interpretativo conservador, existia a Escola de Exegese ou Exegética, que floreceu na França, logo após o advento do Código Napoleão1, que desenvolvia, dentre outras, a chamada interpretação dogmática. Todavia, com o passar dos tempos, devido as mudanças socioeconômicas ocorridas na sociedade em face do processo de industrialização,
1
O Código de Napoleão era considerado, à época, um dos instrumentos jurídicos mais bem elaborados pelo homem. Tanto é que o