RELATORIO
O Banco sustenta que não houve negligencia no momento da abertura da conta, por ter exigidos todos os documentos necessários para a pratica do ato, inexistindo a falsificação. Aduz que os danos causados a autora foram gerados por terceiro estelionatário, mediante a utilização dos documentos falsos inexistindo a conduta praticada e os danos alegados pela autora.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo suficientes as provas documentais produzidas nos autos.
Com relação a culpabilidade do réu, co caso em julgamento conta com uma singularidade que não pode ser relegada em especial pela analisa da documentação apresentada pela falsaria. Os documentos apresentados pela falsaria a instituição ré cuidavam de falsificação perfeita que so poderia ser constatada através de uma pericia técnica.
Diante disso o juiz não responsabilizou o réu por fato de terceiro, porquanto impossível, que o mesmo pudesse verificar a falsidade em questão naquelas condições.