Relacione o fenômeno do constitucionalismo moderno com a categoria estado de direito.
DIREITO
INTERNACIONAL
ESTADO SOBERANO
• Convenção Interamericana sobre Direitos e Deveres dos Estados;
–Povo
–Território
–Governo
–*capacidade de entrar em relação com os demais Estados;
POVO - POPULAÇÃO
• Agrupamento de pessoas:
–Nacionais e estrangeiros;
–Nacionais: possuem direitos e deveres políticos;
• Art. 12, CF
–brasileiros natos e naturalizados;
–Critério misto: ius soli e ius sanguinis;
NACIONALIDADE EM DIP
• Art. 15 – Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU – 1948);
–Estado não pode arbitrariamente privar o indivíduo de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade;
–Todo individuo tem direito a uma nacionalidade
2 TRATADOS Multilaterais
• Tratados esparsos e avulsos;
–Minimizar o problema dos polipátridas e apátridas;
ART 12,CF NATOS IUS SOLI IUS SANGUINIS NATURALIZADOS LÍNGUA PORTUGUESA DEMAIS NACIONALIDDS;
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Extradição:
–Crime de certa gravidade
–Reciprocidade (tratados) – bi ou multilaterais
–Objetivo: evitar, mediante a cooperação internacional, que um indivíduo deixe de pagar pelo crime cometido;
DEPORTAÇÃO
• Saída compulsória de estrangeiro que ingressou de modo irregular ou encontra-se irregular;
–Pode retornar desde que cumpra os requisitos legais do tratado
3 EXPULSÃO
•Perturbação da ordem pública ou inconveniente ao Estado
–Só pode voltar se o decreto for revogado
e-mail: juliana.f.montenegro@gmail.com
Aula Anterior 04 e 05 de Novembro de 2010. Imprimir no Site.
Estamos revendo esta aula no dia 11 de novembro de 2010
1-EXTRADIÇÃO: as duas características:
>Crime
>Reciprocidade do país em aceitar o mesmo de volta.
****Se o ele cometer crime antes da extradição pode ser extraditado? SIM
****Se ele cometeu crime depois de naturalizado NÃO pode ser extraditado.
EXEMPLO: Um cara vai para Indonésia com a prancha cheia de pó cocaína e foi pego, então se o Brasil pedisse ele seria extraditado, mas como para o Brasil