Regulamento do código de mineração
Das Disposições Preliminares | Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre:I - os direitos relativos às massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do pais;II - o regime de sua exploração e aproveitamento;III - a fiscalização, pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.Art. 2º - É da competência da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e consumo de produtos minerais.Art. 3º - A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.Art. 4º - O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada ou concedida.Art. 5º - Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas no Código de Mineração e neste Regulamento. | REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO II
Da Conceituação e Classificação das Jazidas e das Minas | Art. 6º - Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; considera-se mina a jazida em lavra, ainda que suspensa.Art. 7º - Classificam-se as jazidas, para efeito deste Regulamento, em 8 (oito) classes:Classe I - Jazidas de substâncias minerais metalíferas;Classe II - Jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil;Classe III - Jazidas de fertilizantes;Classe IV - Jazidas de combustíveis fósseis sólidos;Classe V - Jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;Classe VI - Jazidas de gemas e pedras ornamentais;Classe VII - Jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;Classe VIII - Jazidas de águas minerais.§ 1º - A classificação deste artigo não abrange as jazidas de