trabalhos academicos
Decreto Nº 62934, de 02/04/1968, DOU de 02/04/1968
Aprova o Regulamento do Código de Mineração.
Situação: Em vigor
DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968
Aprova o Regulamento do Código de Mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 97 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei, nº 318, de14 de março de 1967 e pelo Decreto-lei, nº 330, de 13 de setembro de 1967, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Código de Mineração, que com este baixa, assinado pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 2º . - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre:
I - os direitos relativos às massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do pais;
II - o regime de sua exploração e aproveitamento;
III - a fiscalização, pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.
Art. 2º - É da competência da União administrar os recursos minerais, a industria de produção mineral e a distribuição, o comércio e consumo de produtos minerais.
Art. 3º - A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
Art. 4º - O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada ou concedida.
Art. 5º - Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas no Código de Mineração e neste Regulamento
CAPÍTULO II
Da Conceituação e Classificação das Jazidas e das Minas
Art. 6º