Regulamento das Atividades Complementares de Servi o Social
Capítulo I – Da Definição
Art. 1º De acordo com o disposto nas Diretrizes Curriculares dos Cursos de Serviço
Social propostas pelo Parecer CNE/CES 492/2001, as atividades Acadêmicas
Complementares vinculam-se ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão, conforme discriminadas no capítulo IV deste Regulamento.
§ 1º As atividades acadêmicas complementares em suas várias modalidades deverão ser reconhecidas, supervisionadas e homologadas pelo Colegiado e/ou pelo
Gestor do Curso, e poderão ocorrer fora do ambiente escolar.
§ 2º Constam também como atividades acadêmicas complementares visitas a museus, exposições, cinemas, teatros, centros culturais, bibliotecas, além de participações em congressos, colóquios, encontros acadêmicos e cursos.
§
3º
As
Atividades
Complementares
possibilitam
o
aproveitamento
de
conhecimentos adquiridos pelo aluno em atividades curriculares e extracurriculares, de interesse para sua formação profissional e pessoal. Elas são um importante instrumento de enriquecimento do perfil do egresso.
§ 4º A integralização das Atividades Complementares é um requisito indispensável à colação de grau dos discentes do Curso de Serviço Social.
Art. 2º A carga horária de Atividades Complementares no Curso de Serviço Social será de, no mínimo, 90 horas para a sua integralização.
Capítulo II – Dos Objetivos
Art. 3º As Atividades Acadêmicas Complementares visam ampliar o universo acadêmico e cultural dos discentes, favorecendo o desenvolvimento de habilidades e competências importantes para a sua formação profissional.
Art. 4º As Atividades Acadêmicas Complementares possibilitam o desenvolvimento dos conhecimentos, competências e habilidades adquiridas pelos alunos – tanto no âmbito institucional, quanto fora do âmbito externo –, em consonância com a tipologia descrita no Capítulo III deste Regulamento.
Capítulo III – Das Atividades Complementares
Art. 5º No âmbito do Curso de Serviço Social são consideradas atividades