REGULAMENTAÇÃO AVIAÇÃO CIVIL
► Direito Aeronáutico (Art. 1º - CBA) “O direito aeronáutico no Brasil é regulado pelos tratados, convenções e atos internacionais de que o Brasil seja parte, pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e pela legislação complementar”. ASSIM, PODEMOS DEFINIR O DIREITO AERONÁUTICO COMO SENDO O CONJUNTO DE LEIS, NORMAS, CONVENÇÕES, TRATADOS E ATOS INTERNACIONAIS QUE REGULAMENTAM A ATIVIDADE DA AERONÁUTICA CIVIL. ► CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei Nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986.
É, no Brasil, a PRINCIPAL Lei que regula o Direito Aeronáutico; e, se aplica a NACIONAIS e ESTRANGEIROS, em todo o território nacional, assim como no exterior até onde for admitida a sua extraterritorialidade.
Extraterritorialidade de uma lei é a possibilidade, da mesma, produzir efeitos fora do território de seu país, ou seja, ainda que fora do Brasil, em razão de convenções e acordos de reciprocidade, por exemplo, a lei brasileira continua a ter força, a ser aplicada a determinados acontecimentos. Sempre dou como exemplo, ainda que só para fins de compreensão, do caso das Embaixadas, pois as mesmas, estão localizadas fora seus respectivos países, mas, em seu interior a lei aplicada é a do país de origem. Por exemplo, mesmo que uma embaixada (de qualquer país do mundo) esteja localizada no território brasileiro, dentro dela será aplicada a lei do país de origem. ► Legislação Complementar (Art. 2º - CBA)
A legislação complementar é toda a legislação correlata ao direito aeronáutico, incluindo-se o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Esta definição, embora extraída do texto legal, não nos parece adequada ou técnica, uma vez que, ou algo é principal ou complementar, não comportando, uma mesma coisa, ambos os conceitos. Isto é, no Brasil existem diversas leis que tratam sobre o direito aeronáutico em seus diversos aspectos; sendo assim, podemos afirmar que tecnicamente o