Regulamentação da Aviação Civil
O
Código Brasileiro de Aeonáutica (CBA) foi sancionado pela Lei 7565 de 19 de dezembro de
1986. Esta Lei contém os princípios fundamentais para a Regulamentação da Aviação Civil Brasileira.
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 1º - O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados,
Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.
§ 2º - Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade.
Art. 2º - Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas competentes as da ANAC, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos. CAPÍTULO II – Disposições de Direito Internacional Privado
Art. 3º - Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade: I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas ;
II - as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado.
Parágrafo Único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece à extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.
Art. 4º - Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no
Brasil, regem-se por suas leis, ainda que iniciados no território estrangeiro. Art. 5º - Os atos que, provenientes da aeronave, tiverem início no
Território Nacional, regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem efeito.
Art. 10 – Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que:
I – excluam a competência de foro do lugar de destino;
II – visem à