Regras para distribuição gratuita de prêmios e sorteios
*Tatiana da Anunciação Alves
A distribuição gratuita de prêmios ou sorteios, a título de promoção, é normatizada pela Lei n° 5.766 de dezembro de 1971, entre outras, e há algum tempo é uma forte estratégia de marketing, utilizada com intuito de alavancar a venda de produtos e serviços, bem como promover marcas.
Quando o consumidor toma conhecimento de uma promoção e se interessa em participar da mesma, não imagina porém, as regras necessárias para que a mesma seja disponibilizada, o que faz com que esse tipo de campanha não seja tão simples quanto parece. O conhecimento dessas regras é necessário não só para as empresas que pretendem trabalhar com promoções, mas também para os consumidores e participantes, que ao ter ciência das mesmas, poderão analisar a legitimidade, clareza e lisura do processo promocional.
Antes de mais nada, deve se ter em mente que a legitimidade para a referida estratégia de marketing, cabe apenas à pessoa jurídica, que exerça atividade comercial, industrial ou de negociação de imóveis, e que estejam quites com impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social.
Também é indispensável um bom planejamento sobre as regras e objetivos da promoção, que deverão ser muito claras, para evitar dissabores futuros, tais como dúvidas ou reclamações de participantes, que poderão apresentar reclamações, relacionadas a promoções, aos órgãos de defesa dos direitos do consumidor.
Em regra, para a realização de promoções e distribuição gratuitas de prêmios a título de propaganda, é necessário autorização prévia, que deverá ser solicitada junto à Caixa Econômica Federal. Assim, ao serem veiculadas, as promoções deverão apresentar o número da autorização junto à Caixa, para que os consumidores e participantes possam verificar, de forma prévia, a legitimidade da mesma.
Se tratar-se de promoção em que a própria Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição