Regras de trato social
A questão sobre a autonomia das regras de trato social é extremamente discutida. Alguns pensadores negam sua autonomia, afirmando que não passam de normas morais ou religiosas. Outros há que afirmam sua autonomia pelo fim a que visam. Ora, as normas de trato social têm por escopo aprimorar o nível das relações sociais, dando-lhes o polimento necessário para tornar o convívio entre os homens o mais agradável possível. As regras de trato social cuidam, assim, do aspecto externo. A Moral visa a aprimorar o homem em si mesmo, do ponto de vista da consciência interna. A Religião tem por fim o aprimoramento do homem para que alcance a divindade. Tem, também, aspecto externo, porque a conduta do homem para com seu próximo o aproxima ou afasta de Deus. E o Direito almeja ao estabelecimento da ordem, da paz e da harmonia social. Tem aspecto externo.
Examinando-as mais de perto, apontamos as seguintes características das regras de trato social:
a) têm aspecto social, por só serem possíveis em contexto social, em face do outro;
b) exterioridade;
c) unilateralidade, pois têm caráter apenas imperativo, não dando ao outro o direito de exigi-las. Não possuem o caráter imperativo-atributivo do Direito;
d) heteronomia, porque nascem do convívio social, se impondo à vontade individual;
e) incoercibilidade, porquanto não possam ser exigidas coercitivamente pelo aparato estatal, como as normas jurídicas.
Se em algum momento puderem, ou seja, se forem dotadas de coerção, passam a ser jurídicas, como o fardamento dos militares;
f) sanção difusa, uma vez que a pena para seu descumprimento consiste somente na reprovação pelo grupo social. Não é prefixada, como no.
A verdade é que as regras de trato social formam com o Direito e com a Religião um conjunto de círculos secantes. Há normas jurídicas de