Registro de Atestados de Capacidade Técnica
A Administração pública, em alguns casos, na contratação de serviços exige atestados de capacidade técnica da seguinte forma:
Atestado, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatível com o objeto da licitação em características, quantidades e prazos e outras características que demonstrem desempenho satisfatório dos serviços prestados, emitidos com identificação de quem assinou. O atestado apresentado deverá ser devidamente registrado no CRA - Conselho Regional de Administração.
Note-se que a exigência é para apresentação de atestado registrado no CRA – Conselho Regional de Administração. Não existe previsão para que fosse apresentada a Certidão de RCA, que é um documento apartado e que, esta sim, possui prazo de validade.
As exigências para apresentação de atestado estão insculpidas no art. 30 da Lei 8666/93, e são esgotadas neste dispositivo, sendo defeso órgãos e entidades da Administração Pública, inovar. Para que maiores exigências sejam justificáveis, devem ser expressamente consignadas no edital de licitação.
Maiores exigências entenda-se exigir que o atestado seja acompanhado de certidão de registro de comprovação de aptidão. Esta certidão, segundo resolução 304/2005 do CFA – Conselho Federal de Administração, tem prazo de validade mínima de 06 meses, podendo, portanto os conselhos regionais emitir tal certidão com prazo de validade igual ou superior ao período supracitado.
Vimos, segundo exemplo acima, que a exigência de apresentar a referida Certidão do RCA não está prevista. Se estivesse, o texto deveria ser “atestado de capacidade técnica devidamente registrado no CRA acompanhado da respectiva Certidão de Registro de Comprovação de Aptidão – RCA (válida)” conforme edital do PREGÃO nº 083/2013 do TRE de Santa Catarina, cujo objeto é a prestação de serviços de concurso público.
Para ilustrar nosso entendimento, veja decisão do