Registo com ONG
Uma ONGD pode revestir a forma de associação, fundação, cooperativa ou organização canonicamente ereta, e não lhe é permitido ter natureza político-partidária, sindical ou religiosa, nem desenvolver atividades de cooperação militar.
Em regra, as ONGD têm as seguintes áreas de intervenção: ensino, educação e cultura; assistência científica e técnica; saúde, incluindo assistência médica, medicamentosa e alimentar; emprego e formação profissional; proteção e defesa do ambiente; integração social e comunitária; desenvolvimento rural; reforço da sociedade civil, através do apoio a associações congéneres e associações de base nos países em vias de desenvolvimento; educação para o desenvolvimento, designadamente através da divulgação das realidades dos países em vias de desenvolvimento junto da opinião pública.
A estatuto de ONGD é atribuído pelo Camões, IP, mediante registo válido por um período de dois anos (vd. Lista de ONGD registadas). Decorrido esse período, as ONGD deverão promover o pedido de renovação do estatuto.
O procedimento de registo de uma organização como ONGD compreende, em regra, três fases: o arranque, a instrução e a decisão. Em caso dos elementos constantes do processo conduzirem a um projeto de decisão desfavorável à ONGD requerente, haverá ainda uma quarta fase, situada entre a instrução e a decisão: a audiência dos interessados.
Arranque do Procedimento