Regimes contabeis
(Apuração de Resultados)
Regime de competência (Regime Econômico)
Até agora abordamos, de maneira objetiva e simples, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE). Vimos o perfeito casamento entre eles, ou seja, a DRE está contida no Balanço Patrimonial, se bem que, com a finalidade de oferecer maior quantidade de detalhes, apuramos e apresentamos o resultado do exercício (Lucro ou Prejuízo) em separado.
Mesmo apurando separadamente e, em seguida, adicionando ou subtraindo o resultado ao Patrimônio Líquido, em cada operação das Contas de Resultados (Receita e Despesa) há reflexo (contrapartida) no Balanço Patrimonial.
Quando abordamos Despesa e Receita, observamos que não importava se fossem elas geradas a vista ou a prazo. De qualquer maneira, seriam consideradas integrantes da DRE para apuração do resultado do exercício.
Se estivéssemos no exercício social de 2002 com uma receita de R$ 10 milhões cujo recebimento seria em 2003, em qual período consideraríamos aquela Receita (2002 ou 2003)? Se consumíssemos uma despesa em 2002 e seu pagamento fosse realizado em 2003, em qual período contábil (exercício) computaríamos tal despesa (2002 ou 2003)?
Diante do Regime de Competência dos Exercícios (ou Regime Econômico), a Contabilidade considera a Receita gerada em determinado exercício social, não importando seu recebimento. Importa, portanto, o período em que a Receita foi ganha (fato gerador) e não seu recebimento.
Em nosso exemplo, teríamos Receita de R$ 10 milhões computada no Período Contábil 2002, embora o recebimento seja no próximo exercício social (2003); a Receita compete (pertence) a 2002.
No que tange à Despesa, o raciocínio é o mesmo : importa a despesa consumida (incorrida) em determinado período contábil, sendo irrelevante o período de pagamento. Assim, a Despesa compete ao período 2002 (em nosso exemplo).
Se consumirmos uma despesa no mês de setembro, cujo pagamento foi fixado