Regime jurídico da tributação do ICMS do álcool etílico hidratado combustível no Estado do Rio de Janeiro até 2012
São muitas as autuações sobre a falta de débito do ICMS na saída de álcool etílico hidratado combustível, o que deveria ter sido feito à alíquota de 24% (incluso o adicional de 1% relativo ao FECP). Posto isso, é pretendida a aplicação da penalidade prevista no inciso VII, do art. 59, da Lei 2.657/96.
VII - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte;
As autuadas sempre alegam que por força da Resolução SEF nº 2630/95 as distribuidoras seriam responsáveis pelo recolhimento deste imposto, pela ocorrência do diferimento.
Pelas razões a seguir expostas, e que já foram objeto de análise nos órgãos de julgamento administrativos fiscais, como por exemplo o RV 38.209 – 3ª Câmara, Acórdão 9.525. Assiste razão aos contribuintes.
As operações cujo ICMS se exige no caso em tela sempre tiveram tratamento tributário diferenciado, na forma prevista na Resolução SEF n.º 1.578/1989, que estabelece que a retenção e recolhimento do ICMS, sob o regime de substituição tributária, cabe aos distribuidores de derivados de petróleo:
Art. 4º - O imposto correspondente às operações internas com álcool hidratado desde a importação ou produção até o consumo será recolhido pelo estabelecimento distribuidor, calculado o imposto sobre o preço final para o consumidor.
Posteriormente, foi editada a Resolução SEEF 2.375/93, que assim dispôs:
Art. 6.º Na saída de álcool carburante de usina ou destilaria com destino à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS ou a empresa distribuidora, em operação interna, fica atribuída a estas a responsabilidade pelo imposto relativo às operações anteriores. § 1.º O imposto de que trata este artigo será pago englobadamente com o devido pelas próprias operações da PETROBRÁS ou da empresa distribuidora.
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