regime disciplinar diferenciado

375 palavras 2 páginas
Introdução
Encerrado o processo de conhecimento, a relação jurídica forçadamente criada entre o Estado e o acusado continua na fase da execução, buscando aquele concretizar o comando trazido pela sentença penal condenatória (ou absolutória imprópria).
Esta nova etapa está repleta de direitos e deveres mútuos (Estado e acusado), sendo importante lembrar que o jus executionis não é absoluto, incondicionado ou ilimitado. Encontra limites traçados na própria sentença condenatória (privar de liberdade o condenado pelo tempo nela expressamente determinado) e na Lei de Execução Penal(LEP), que cria para o prisioneiro alguns direitos (invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis) não atingidos pelo internamento prisional. Busca-se, assim, evitar a hipertrofia da punição, que viola não só o princípio constitucional da proporcionalidade, mas transforma-se em poderoso fator de reincidência.

Conceito:
O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD é uma sanção disciplinar sujeitada ao preso provisório ou condenado, decorrente da prática de fato previsto como crime doloso, que constitui falta grave, ocasionando subversão da ordem ou disciplina internas, sem a necessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Previsão Legal:
O RDD foi introduzido pela Lei 10.792/2003 (que alterou a LEP e o CPP), e encontra-se no art. 52 da LEP.
Não é regime de cumprimento de pena. É a espécie mais drástica de sanção disciplinar (devendo ser utilizada como ultima ratio), restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos.

Características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol."

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