Regime da normalização contabilística para as microentidades
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 9 de Março de 2011
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Decreto-Lei n.º 36-A/2011 de 9 de Março
A aprovação do presente decreto-lei consagra quatro medidas essenciais: i) a aprovação do regime da normalização contabilística para as microentidades (NCM), ii) a aprovação do regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), iii) a consagração de regras que dispensam, em certos casos, a apresentação de contas consolidadas por empresas mãe e iv) a alteração do prazo para entrega dos pedidos de reembolso do IVA por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, referentes aos períodos de imposto do ano de 2009. Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei aprova o regime da NCM. O actual modelo nacional de normalização contabilística para as empresas comerciais e industriais e outras entidades foi instituído com a publicação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), inspirado nas normas internacionais de contabilidade adoptadas na União Europeia. Posteriormente, a Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, veio instituir um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas aplicáveis às designadas microentidades, determinando ao Governo a aprovação de normas contabilísticas e de um quadro de contas simplificado para estas entidades, a aplicar já no exercício de 2010. É a aprovação deste regime simplificado para as microentidades que o presente decreto-lei vem concretizar, em termos que permitem reduzir a carga administrativa suportada pelas microentidades, ao mesmo tempo que asseguram aos utilizadores das demonstrações financeiras uma informação adequada. Destacam-se três aspectos essenciais do novo regime da NCM. Assim, quanto ao conceito de microentidades, o presente decreto-lei segue na íntegra os requisitos estabelecidos na Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro,