Refugiados

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2.2.3 Procedimento para o reconhecimento da condição de refugiado

A concessão da condição de refúgio no Brasil pode ser solicitada pelo interessado junto à Polícia Federal (Departamento de Polícia Aérea, de Fronteiras ou Marítima). Nessa solicitação deve ser informada motivação de ter deixado seu país de origem, bem como fundamentar o seu requerimento da condição de refugiado.

Ato contínuo, a Polícia Federal elaborará o Termo de Declaração, dando início ao procedimento para reconhecer a condição de refugiado do interessado. Nesse termo deve constar todas informações que possam identificar o solicitante, bem como a motivação e fundamentos para concessão do seu pedido.

Importante, nesse ponto, ressaltar que enquanto se procede a avaliação da condição de refugiado, o interessado estará sob a égide da Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), enquanto não contrária à Lei 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados)

Após essa abordagem inicial, devemos nos ater a dois pontos relevantes, quais sejam: sob o ingresso irregular do estrangeiro que requer o reconhecimento de sua condição como refugiado; e a (im)possibilidade de deportação do interessado em determinados casos. Pois bem.

Com fulcro no art. 8º do Estatuto dos Refugiados, “o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes”. Deste modo, mesmo que o estrangeiro ingresse irregularmente no território brasileiro, ainda poderá solicitar refúgio às autoridades competentes para tal.

Sobre a questão da deportação, temos que de acordo com parágrafo primeiro do art. 7º do referido diploma legal, “em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política”.

Iniciado o procedimento para concessão do refúgio, a Polícia Federal deverá comunicar o Alto Comissariado das Nações Unidas para

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