REFERENDO COMPLETO
Jackline Souza
Lucas Andrade
Monica Almeida
Rosely Moraes
Direito Positivo Constitucional e Administrativo
CUIABÁ-MT
2014
Jackline Souza
Lucas Andrade
Monica Almeida
Rosely Moraes
Referendo
Trabalho apresentado á professora Lilian Martini. Da turma do 4° Semestre do Curso de Administração de Empresas.
CUIABÁ-MT
2014
Introdução
O referendo é instituto de democracia semidireta que vem sendo aplicado por muitos países ao longo dos anos, permitindo a participação do povo nas decisões políticas do Estado. Trata-se do segundo mecanismo de participação popular apresentado no art. 14, II, da Constituição Federal.
Conceito
A denominação vem do latim referendu, mas é com a expressão ad referendum, que significa “para aprovação”, que o termo encontrou a sua verdadeira identidade com o instituto que representa. O referendo pode ser obrigatório ou facultativo. Será obrigatório quando o texto constitucional impuser a necessidade de consulta popular. Será facultativo quando a sua realização depender de autorização de uma autoridade ou de requerimento de certo número de eleitores.
Pode-se dizer que nosso ordenamento jurídico adota o regime facultativo, uma vez que a Constituição Federal de 1988 não prevê hipótese de aplicação do instituto, cingindo-se a explicitar no inciso XV do art. 49 a competência exclusiva do Congresso Nacional para “autorizar referendo”, que deverá ser feito por meio de decreto legislativo (art. 3º da Lei 9.709/98).
Breve Histórico
O referendo surgiu por volta do século XV na Suíça, nos cantões de Valais e Grisons, para aprovação das votações realizadas nas Assembleias Cantonais. Todas as Constituições Suíças, desde 1798, apenas a de 1801 não foi submetida a referendo popular.
No Brasil, a previsão do referendo, em sede constitucional, veio a consolidar-se com o advento da Constituição Federal de 1988. Apesar do